quinta-feira, 31 de maio de 2012

Comunicado do SATED/MG - Cadastro do processo eleitoral dos Colegiados Setoriais do Conselho Nacional de Política Cultural

Caros colegas, 

Vocês devem estar cientes, mas ai vai um lembrete:

Saiu dia 29 a Portaria do Minc que dispõe sobre o processo eleitoral 
das Câmaras Setoriais Paritárias.
Os delegados serão proporcionais ao número de eleitores inscritos no site do Minc


Quanto maior o número de eleitores cadastrados em um estado
mais delegados terá. vejam a Portaria abaixo.

Obrigada!

Um  abraço!

Magdalena Rodrigues
Presidente SATED/MG

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Portaria nº 51/2012/MinC (atualizada)



Estabelece o processo eleitoral para os Colegiados Setoriais do Conselho Nacional de Política Cultural para o período de2012 a2014.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da competência prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, em observância ao disposto nos incisos VI e VII do § 1º e no § 4º do art. 12 do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 10 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Cultural, aprovado pela Portaria Ministerial nº 28, de 19 de março de 2010, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º  Esta Portaria estabelece os mecanismos para realização do processo eleitoral para membros dos Colegiados Setoriais do Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC) oriundos da sociedade civil, para o período de2012 a2014.
Art. 2º  O processo eleitoral de que trata esta portaria ocorrerá com a formação de colégios eleitorais estaduais para a escolha de delegados estaduais, que por sua vez formarão colégios eleitorais nacionais para a escolha dos membros dos Colegiados Setoriais doCNPC.
§ 1º  Os colégios eleitorais estaduais serão denominados Fóruns Estaduais Setoriais e os colégios eleitorais nacionais serão denominados Fóruns Nacionais Setoriais.
§ 2º  A cada área técnico-artística ou de patrimônio cultural relacionada nos incisos VI e VII do § 1º do art. 12 do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, corresponderá um Fórum Nacional Setorial, exceto para:
I – as áreas de audiovisual e de museus, que não terão colegiados setoriais, obedecendo ao disposto no art. 5º desta Portaria; e
II – as áreas de música popular e música erudita, que serão reunidas em um único Fórum Nacional Setorial de Música, para eleição de um Colegiado Setorial unificado.
§ 3º  Para cada Estado da federação, além do Distrito Federal, haverá Fóruns Estaduais Setoriais correspondentes às áreas técnicoartísticas e de patrimônio cultural que possuírem Fóruns Nacionais Setoriais na forma do § 2º, totalizando 459 (quatrocentos e cinqüenta e nove) fóruns estaduais.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS PARA A CONDUÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 3º  Os Fóruns Nacionais Setoriais serão organizados pelas secretarias do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas, conforme suas respectivas áreas de competência, sob a supervisão de uma Comissão Organizadora Nacional, que exercerá a coordenação geral do processo eleitoral.
Parágrafo único.  Cada Fórum Nacional Setorial será presidido pelo titular da unidade responsável pela sua organização, permitida a delegação de competência.
Art. 4º  Compete às unidades organizadoras dos Fóruns Nacionais Setoriais referidas no art. 3º:
I – realizar seus respectivos Fóruns, conforme as diretrizes aprovadas pela Comissão Organizadora Nacional de que trata o art. 8º;
II – elaborar a proposta de programação e metodologia das reuniões dos respectivos Fóruns Nacionais, a ser aprovada pela Comissão Organizadora Nacional;
III – definir critérios para a participação de convidados e observadores nos respectivos Fóruns Nacionais;
IV – mobilizar parceiros e entidades nos Estados para preparação e organização dos Fóruns Estaduais;
V – acompanhar o processo de sistematização das diretrizes e proposições dos Fóruns Nacionais;
VI – elaborar o relatório final das reuniões dos Fóruns Nacionais, com base nas informações e subsídios fornecidos pelas Comissões Eleitorais.
Art. 5º  As áreas referidas na alínea “g” do inciso VI e na alínea “e” do inciso VII do § 1º do art. 12 do Decreto nº 5.520, de 2005, não terão processo eleitoral para colegiados setoriais, e os representantes destas áreas para o Plenário doCNPC, em virtude da ausência de colegiados setoriais respectivos, serão escolhidos a partir de listas tríplices constituídas conforme os seguintes procedimentos:
I – para a área do audiovisual, as entidades representativas do setor, legalmente constituídas há pelo menos três anos, participarão de chamamento público para credenciamento, cabendo ao Conselho Superior de Cinema, na forma do inciso II do art. 4º da Medida Provisória nº 2.228, de 6 de setembro de 2001, e ao Comitê Consultivo da Secretaria do Audiovisual, instituído pela Portaria nº 514, de 27 de novembro de 2003, do Ministério da Cultura, a escolha de cinco dessas entidades, às quais competirá a elaboração de lista tríplice, a ser submetida à Ministra de Estado da Cultura, observando-se, no que couber, as etapas do processo eleitoral de que trata o Capítulo III;
II – para a área de museus, as entidades representativas do setor se candidatarão e se submeterão a processo de votação no V Fórum Nacional de Museus a se realizar em 2012, sendo que as três entidades mais votadas indicarão seus representantes para a composição da lista tríplice da área.
Art. 6º  Ficam instituídas dezessete Comissões Eleitorais Setoriais, uma para cada área técnico-artística e de patrimônio cultural referida no § 2º do art. 2º desta Portaria, com as seguintes atribuições:
I – validar os cadastros de eleitores e registros de candidaturas dos respectivos Fóruns Estaduais Setoriais;
II – coordenar as eleições dos respectivos Delegados Estaduais Setoriais e membros dos Colegiados Setoriais; e
III – julgar as impugnações de suas decisões no âmbito dos fóruns estaduais e nacionais.
Art. 7º  As Comissões Eleitorais Setoriais terão a seguinte composição:
I – dois membros do Colegiado Setorial doCNPCda respectiva área, representantes da sociedade civil;
II - um representante da Secretaria de Articulação Institucional; e (inciso alterado pela Portaria MinC nº 59, de 24 de maio de 2012)
III – um representante da Secretaria ou entidade vinculada responsável pela organização do Fórum Nacional da respectiva área.
§ 1º  Será designado um suplente para cada integrante da comissão.
. § 2º  Na ausência de Colegiado Setorial em determinada área, os dois membros referidos no inciso I serão indicados a partir do grupo de trabalho criado para instituir o colegiado, ou do próprio Plenário do Conselho. (parágrafo alterado pela Portaria nº 59/2012/MinC)
§ 3º  Os membros referidos no inciso I deste artigo não poderão participar como candidatos no processo eleitoral a que se refere esta Portaria. (parágrafo alterado pela Portaria nº 59/2012/MinC)
§ 4º  Os representantes referidos no inciso II poderão integrar mais de uma Comissão Eleitoral Setorial. (NR) (parágrafo incluído pela Portaria nº 59/2012/MinC)
Art. 8º  Fica instituída a Comissão Organizadora Nacional, com as seguintes atribuições:
I – supervisionar a realização e aprovar a programação dos Fóruns Nacionais Setoriais;
II – definir os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Cultura que organizarão cada Fórum Nacional Setorial;
III – assegurar a lisura e a veracidade de todos os atos e procedimentos relacionados à realização dos Fóruns Nacionais Setoriais; e
IV – julgar as impugnações não reconsideradas pelas Comissões Eleitorais Setoriais, nos casos previstos nesta Portaria.
Art. 9º  A Comissão Organizadora Nacional terá a seguinte composição:
I – o Secretário-Geral doCNPC, que a presidirá;
II – um representante da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura;
III – um representante da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura;
IV – um representante da Secretaria de Articulação Institucional;
V – um representante da Secretaria de Políticas Culturais;
VI – dois representantes da Secretaria da Identidade e Diversidade Cultural;
VII – um representante da Secretaria de Cidadania Cultural;
VIII – seis representantes da Fundação Nacional de Artes;
IX – dois representantes do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico e Nacional;
X – um representante da Fundação Biblioteca Nacional;
XI – um representante da Fundação Cultural Palmares;
XII – um representante da Fundação Casa de Rui Barbosa;
XIII – um representante dos membros da sociedade civil no Plenário doCNPC;
XIV – um representante do Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Cultura; e
XV – um representante do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes de Cultura das Capitais e Regiões Metropolitanas.
§ 1º  Cada membro da Comissão Organizadora Nacional terá seu respectivo suplente.
§ 2º  O representante referido no inciso XIII deste artigo não poderá participar como candidato no processo eleitoral a que se refere esta Portaria. (parágrafo alterado pela Portaria nº 59/2012/MinC)
§ 3º  A Secretaria-Executiva doCNPCprestará o apoio técnico-administrativo às atividades da Comissão Organizadora Nacional. (NR)
CAPÍTULO III
DAS ETAPAS DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 10.  No período de 14 de maio a 24 de junho de 2012, o Ministério da Cultura disponibilizará, em sua página na internet, formulário para o cadastramento de eleitores que participarão dos Fóruns Estaduais Setoriais, conforme as áreas referidas no art. 2º.
Parágrafo único.  No formulário, o interessado deverá declarar se também tem interesse em registrar sua candidatura a Delegado Estadual Setorial da área para a qual está se cadastrando como eleitor.
Art. 11.  No período de 25 de junho a 6 de julho de 2012, as Comissões Eleitorais de que trata o art. 6º analisarão os cadastros de eleitores e registros de candidaturas referidos no art. 10, somente validando aqueles que preencherem, respectivamente, os requisitos definidos nos arts. 16 e 17 desta Portaria.
Parágrafo único.  O indeferimento de registro de candidatura a Delegado Estadual Setorial não invalida necessariamente o cadastro do eleitor, mas a invalidação do seu cadastro o tornará inelegível.
Art. 12.  Aqueles que tiverem seu cadastro de eleitor ou registro de candidatura indeferidos poderão impugnar a respectiva decisão da Comissão Eleitoral até 13 de julho de 2012.
§ 1º  As impugnações deverão ser apreciadas em até dois dias e, se não houver reconsideração, encaminhadas à Comissão Organizadora Nacional em tempo hábil para decisão final e homologação do cadastro de eleitores e dos registros de candidaturas de delegados estaduais até 20 de julho de 2012, por ato do presidente da Comissão § 2º O ato de homologação da Comissão Organizadora Nacional será irrecorrível. (NR) (parágrafo alterado pela Portaria nº 59/2012/MinC
Art. 13.  A partir de 21 de julho de 2012, será disponibilizada plataforma virtual na página do Ministério da Cultura na internet, destinada a debates e divulgação de propostas dos candidatos a Delegados Estaduais Setoriais. (artigo alterado pela Portaria nº 59/2012/MinC
Parágrafo único.  A Comissão Organizadora Nacional poderá motivadamente autorizar a realização de debates presenciais. (NR)
Art. 14.  As reuniões dos Fóruns Estaduais Setoriais para eleição de seus delegados estaduais serão realizadas entre 28 de julho e 19 de agosto de 2012 na plataforma virtual a ser disponibilizada pelo Ministério da Cultura, podendo a Comissão Organizadora Nacional autorizar a realização de fóruns presenciais. (NR) (artigo alterado pela Portaria nº 59/2012/MinC)
Art. 15.  Uma vez eleitos, os Delegados Estaduais Setoriais reunir-se-ão nos Fóruns Nacionais Setoriais, a se realizar entre 19 e 20 de setembro de 2012, para eleição dos candidatos aos Colegiados Setoriais do CNPC. (NR) (artigo alterado pela Portaria nº 59/2012/MinC)
CAPITULO IV
DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO NOS FÓRUNS ESTADUAIS SETORIAIS
Art. 16.  O cadastro de eleitor nos Fóruns Estaduais Setoriais observará as seguintes condições:
I – idade mínima de 18 anos completos na data inicial prevista no art. 14;
II – preenchimento do formulário de cadastramento disponibilizado na página do Ministério da Cultura na internet;
III – apresentação de cópia digitalizada da Carteira de Identidade, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e de comprovante de residência;
IV – apresentação de cópia digitalizada de um dos seguintes documentos, comprovando atuação de três anos no setor:
 a) currículo;
 b) diploma profissional;
 c) registro profissional no Ministério do Trabalho (DRT); ou
 d) participação em entidade/comunidade representativa da área ou segmento;
V – declaração de ter conhecimento do Plano Nacional de Cultura – PNC;
VI – descrição do vínculo empregatício ou atuação profissional autônoma no formulário de cadastramento;
VII – declaração de não ser detentor de cargo comissionado na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e
VIII – declaração de veracidade das informações.
§1º  Cada cidadão somente poderá se cadastrar como eleitorem um Fórum EstadualSetorial, conforme sua residência e sua área de atuação profissional.
§ 2º  Na hipótese de eleitor que seja representante da sociedade civil e ocupante de cargo em comissão, a declaração de que trata o inciso VII será substituída por informação que individualize o cargo comissionado que ocupa, acompanhada de comprovação da função que exerce na entidade civil que representa.
§ 3º  O Ministério da Cultura não se responsabilizará por cadastro eleitoral não recebido por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
§ 4º  As informações prestadas no ato de cadastramento eleitoral serão de inteira responsabilidade do interessado, cabendo à comissão eleitoral excluir do certame aquele que não preencher o formulário de forma completa e correta.
§ 5º  É vedado o cadastro condicional, extemporâneo, por via postal, fax, correio eletrônico ou qualquer outro meio não previsto nesta Portaria.
§ 6º  As informações prestadas no requerimento de inscrição serão de inteira responsabilidade do interessado, que, em caso de falsidade, poderá responder, a qualquer momento, por crime contra a fé pública, o que acarreta sua exclusão do processo eleitoral.
Art. 17.  No ato do cadastramento como eleitor, aquele que optar também pelo registro de sua candidatura a Delegado Estadual Setorial deverá acrescentar os seguintes documentos:
I – currículo detalhado com comprovada atuação nos últimos três anos e opcionalmente portfólio;
II – carta de apoio subscrita por:
 a) entidade com atuação na área em que concorre; ou
 b) pelo menos dez eleitores da mesma área, cujo cadastro eleitoral venha a ser devidamente validado; e
III – carta-programa contendo pelo menos três propostas de diretrizes para o desenvolvimento da área em que concorre.
§ 1º  Cada entidade com atuação nas áreas deste processo eleitoral poderá emitir no máximo três cartas de apoio ao registro de candidaturas.
§ 2º  Caso o registro da candidatura seja negado em virtude do não cumprimento do inciso II do caput, o interessado terá o prazo de sete dias para suprir o requisito não cumprido, sob pena de indeferimento definitivo da candidatura.
Art. 18.  As listas de eleitores e candidatos dos Fóruns Estaduais Setoriais validados e posteriormente homologados pelas Comissões Eleitorais serão disponibilizadas na página do Ministério da Cultura na internet, nos prazos previstos nos arts. 11 e 12, § 1º.
Art. 19.  A Comissão Organizadora Nacional, por seu presidente, poderá baixar normas complementares para o processo eleitoral dos Fóruns Estaduais Setoriais, aprovadas por maioria simples.
CAPITULO V
DOS FÓRUNS NACIONAIS SETORIAIS

Art. 20.  Cada Fórum Nacional Setorial poderá ter até oitenta e um Delegados Estaduais Setoriais, distribuídos entre as unidades da federação, na proporção prevista no art. 21. (NR) (artigo alterado pela Portaria nº 59/2012/MinC)
Art. 21.  O número de Delegados Estaduais Setoriais de uma determinada unidade da federação poderá ser de até seis, conforme quociente entre o seu número de eleitores validamente cadastrados em cada Fórum Estadual Setorial e o coeficiente eleitoral do universo de eleitores de todos os Fóruns Estaduais, expressados nas fórmulas constantes do Anexo desta Portaria. (artigo alterado pela Portaria nº 59/2012/MinC)
§ 1º  Não se aplica a fórmula do caput à unidade da federação que não atinja o quórum mínimo de quinze eleitores validamente cadastrados no Fórum Estadual Setorial, a qual ficará sem delegados no Fórum Nacional Setorial.
§ 2º  Caso o número de vagas para determinada unidade da federação seja superior ao limite máximo de seis, tais vagas excedentes serão redistribuídas para as unidades da federação que possuam os maiores quocientes estaduais, em ordem decrescente, observando-se o mesmo limite. (parágrafo alterado pela Portaria nº 59/2012/MinC)
§ 3º  As vagas em aberto referidas no § 2º serão preenchidas, em ordem decrescente, pelos Estados que possuírem os maiores quocientes estaduais, respeitado o limite máximo previsto no caput. (NR)
Art. 22.  Os órgãos e entidades responsáveis por cada Fórum Nacional Setorial providenciarão a divulgação da lista dos delegados que participarão das suas reuniões plenárias com antecedência de vinte e cinco dias.
Art. 23.  No âmbito dos Fóruns Nacionais Setoriais, não haverá o registro prévio de candidaturas, sendo elegíveis todos os Delegados Estaduais participantes, conforme a área técnico-artística ou de patrimônio cultural.
§ 1º  A manifestação de interesse de um Delegado Estadual em concorrer a uma vaga do Colegiado Setorial correspondente deverá ocorrer no primeiro dia de reunião do Fórum Nacional Setorial.

§ 2º  Os atuais membros titulares dos Colegiados Setoriais e dos Grupos de Trabalho instituídos no âmbito do CNPCpara a constituição dos colegiados setoriais das áreas de artesanato; arquitetura e urbanismo; arte digital;design; culturas afro-brasileiras; arquivos; patrimônio material; e patrimônio imaterial são considerados Delegados Estaduais Setoriais independentemente da participação nos Fóruns Estaduais Setoriais, mas só serão elegíveis no respectivo Fórum Nacional se não estiverem no exercício do segundo mandato. (parágrafo alterado pela Portaria nº 59/2012/MinC)
§ 3º  Serão eleitos suplentes em número igual às vagas de cada unidade da federação que poderão participar dos respectivos Fóruns Nacionais Setoriais, no caso de comprovada ausência do titular. A ordem da suplência obedecerá a sequência do resultado da votação. (parágrafo alterado pela Portaria nº 59/2012/MinC)
§ 4º  As reuniões dos Fóruns Nacionais Setoriais serão presenciais.
§ 5º  Cada região do país deverá eleger ao menos um representanteem cada Fórum NacionalSetorial, devendo a região com maior número de representantes eleitos ceder a vaga daquele menos votado, em caso de votação insuficiente em outra região.
§ 6º  A eleição ocorrerá no último dia de reunião dos Fóruns Nacionais Setoriais de Cultura.
§ 7º  Serão eleitos para os Colegiados Setoriais os trinta candidatos mais votados, assumindo como titulares os quinze mais votados. A ordem da suplência obedecerá a sequência do resultado da votação. (parágrafo alterado pela Portaria nº 59/2012/MinC)
§ 8º  Em caso de empate terá precedência o candidato com mais idade.
Art. 24.  Cada Comissão Eleitoral apurará e divulgará o resultado do respectivo Fórum Nacional Setorial imediatamente após a realização do pleito. (alterado pela Portaria nº 59/2012/MinC)
Parágrafo único.  O resultado final proclamado é irrecorrível. (NR) (parágrafo incluído pela Portaria nº 59/2012/MinC)
Art. 25.  Os representantes eleitos serão empossados e instalada a primeira reunião dos Colegiados Setoriais que elegerá o seu representante para o Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural no último dia da reunião dos Fóruns Nacionais Setoriais.
Parágrafo único.  A formação das listas tríplices de que trata o art. 5º obedecerá o prazo do caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26.  O Ministério da Cultura publicará no Diário Oficial da União todos os atos que regulamentam o processo eleitoral de que trata esta Portaria.
Art. 27.  As despesas decorrentes da realização do processo eleitoral de que trata esta Portaria correrão às expensas do Ministério da Cultura.
Art. 28.  Cabe às Comissões Eleitorais Setoriais dirimir as controvérsias relativas ao processo eleitoral para escolha dos membros dos Colegiados Setoriais.
Parágrafo único.  Nos demais casos, a solução de controvérsias estará a cargo da Comissão Organizadora Nacional.
Art. 29.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANNA MARIA BUARQUE DE HOLLANDA
ANEXO
1. Cálculo do coeficiente eleitoral de cada Fórum Nacional Setorial:
CE = ∑ FES / ∑ DES
onde:
CE = coeficiente eleitoral
∑ FES =  soma do número de eleitores de todos os fóruns estaduais (variável)
∑ DES = número total de delegados estaduais no fórum nacional (fixo em 81)
2. Cálculo do quociente estadual:
QE = FES / CE
onde:
QE = quociente estadual
FES =  número de eleitores do fórum estadual (variável)
CE = coeficiente eleitoral
Observação: no quociente estadual, serão desprezadas as frações inferiores a 0,5. As frações iguais ou superiores a 0,5 serão arredondadas para cima.

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